Indulto Natalino e Comutação 2023

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O indulto natalino é um benefício concedido pelo Presidente da República, por meio de Decreto, que estabelece condições para antecipação do fim da pena. Já a comutação de penas segue o mesmo critério, porém, não extingue a pena, tendo por objetivo sua redução, quando preenchidos os critérios estabelecidos.

Sendo renovado todo o ano, é comum que tenha diferenças de condições, motivadas pela situação social do país no ano de sua concessão. As modificações são mais acentuadas quando existe mudança de presidente, já que outra pessoa, com ideias diferentes, elaborará o decreto.

No ano de 2023, com reflexos em 2024, o decreto de indulto natalino, com previsão de comutação de penas, Decreto 11.846/2023, trouxe acentuadas mudanças. Passaremos a analisar os casos impeditivos de indulto e comutação, bem como as condições para cabimento de cada um dos benefícios.

Em primeiro lugar, o Decreto estabelece aqueles que não possuem direito nem ao indulto nem à comutação: os que foram condenados por crime hediondo ou equiparado, tortura, crime de lavagem e ocultação de bens e valores – quando a pena for superior a quatro anos, terrorismo, crime praticado por funcionário contra a administração pública, quando a pena for superior a quatro anos, crime de preconceito de raça ou cor, crime de redução à condição análoga a escravo e remoção do órgão, crime de genocídio, crimes contra o sistema financeiro nacional – quando a pena for superior a quatro anos, crime contra licitação – quando a pena for superior a quatro anos, crimes do Código Penal Militar previstos nos incisos I a X e XII a XVI, crimes contra o meio ambiente praticados por pessoa jurídica, crimes contra o estado democrático de direito, crimes de violência contra a mulher, crime de organização criminosa, crime de pornografia infantil, crime de tráfico de drogas.

No rol acima citado, cujos autores não terão direito nem ao indulto nem à comutação, importante destacar que o tráfico de drogas está incluído.

Entretanto, o parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 prevê o tráfico privilegiado, com redução de pena de 1/3 a 2/3 para o réu primário, sem antecedentes, que exerça ocupação lícita e que não integre grupo criminoso.

Para o caso daqueles que tiveram reconhecida a condição de tráfico privilegiado, o crime não é considerado hediondo, por decisão do Supremo Tribunal Federal. Assim, esses condenados possuem o direito tanto ao indulto quanto à comutação.

O Decreto em analise ainda nega os benefícios, independente do crime cometido, a pessoas que integrem ou tenham integrado facção criminosa, na qualidade de líderes, que estejam sob regime do RDD – Regime Disciplinar Diferenciado ou que estejam cumprindo pena ou em relação de transferência para presidio de segurança máxima.

E a questão que surge é: quem, afinal, tem direito ao indulto? A resposta está no art. 2º do Decreto, Possuem direito ao indulto, as seguintes pessoas:

I – condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;

II – condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;

III – condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que, até 25 de dezembro de 2023, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;

IV – condenadas a pena privativa de liberdade, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que, até 25 de dezembro de 2023, tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;

V – condenadas a pena privativa de liberdade, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, ininterruptamente, até 25 de dezembro de 2023, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos da pena, se reincidentes;

VI – mulheres condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou deficiência e que, até 25 de dezembro de 2023, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;

VII – mulheres condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou com deficiência e que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes;

VIII – condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, desde que tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes, e que estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional e que tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2023, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o caput do art. 124, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ou que tenham exercido trabalho externo por no mínimo doze meses nos três anos contados retroativamente a partir de 25 de dezembro de 2023;

IX – condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes, e que se encontrem nos regimes semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional e que tenham frequentado, ou estejam frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, na forma do disposto no caput do art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984, por no mínimo doze meses nos três anos contados retroativamente a partir de 25 de dezembro de 2023;

X – condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor;

XI – condenadas, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa:

a) acometida com paraplegia, tetraplegia, monoplegia, hemiplegia, ostomia, amputação, paralisia, cegueira ou outra deficiência física que acarrete comprometimento análogo, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e que se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta desse, por médico designado pelo juízo da execução;

b) acometida por doença grave e permanente ou crônica, que apresentem grave limitação ambulatorial ou severa restrição para participação regular nas atividades oferecidas na unidade prisional, ou, ainda, que exijam cuidados contínuos que não possam ser adequadamente prestados no estabelecimento penal ou por meio do sistema público de saúde, desde que comprovadas a doença e a inadequação por laudo médico oficial ou, na falta desse, por médico designado pelo juízo da execução; e

c) com transtorno do espectro autista severo (nível 3) ou neurodiversa em condição análoga;

XII – condenadas a pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, na forma do disposto no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;

XIII – condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma do disposto no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2023, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;

XIV – condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2023, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;

XV – condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidente, ou um quarto da pena, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo; e

XVI – condenadas a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, com valor do bem estimado não superior a um salário mínimo, desde que tenham cumprido, no mínimo, cinco meses de pena privativa de liberdade, até 25 de dezembro de 2023.

Caso o condenado não tenha direito ao indulto, deve se analisar se possui direito à comutação de pena que, conforme já dito, não libera esse condenado do cumprimento da pena, mas poderá reduzi-la, com reflexos nas progressões a que tem direito.

As exigências para a concessão desse benefício são mais brandas. O Decreto estabelece:

“Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2023, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto”.

Importante destacar que os crimes acima elencados que impedem a concessão de indulto se aplicam também à comutação. Porém, os demais fatores impeditivos de concessão do indulto não se transmitem à comutação, que, além disso, exige tempo de cumprimento de pena menor.

O decreto ainda estabelece que haverá comutação de pena da metade que falta para ser cumprida, se não reincidentes, e de 1/3 (um terço), se reincidentes, das pessoas condenadas que sejam maiores de sessenta e cinco anos, mulheres com filhos de qualquer idade, com doença crônica grave ou deficiência, mulheres imprescindíveis aos cuidados de criança menor de doze anos de idade e pessoas com deficiência.

Por fim, é importante destacar que esses benefícios podem ser requeridos, mesmo que a pessoa esteja cumprindo pena no regime aberto, sendo importante meio para interromper ou diminuir as obrigações impostas nesse regime, como, por exemplo, a obrigação de assinar carteirinha e não se ausentar da comarca sem autorização.

São essas, em geral, as regras para obtenção do indulto natalino e comutação de penas. Nos colocamos à disposição para qualquer esclarecimento adicional ou consulta.

ROBERTO PEZZOTTI SCHEFER

OAB Nº 118.568/SP

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